DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1003146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
- O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
- A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando 2.200g de maconha.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com base na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por crime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando 2.200g de maconha. 5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem pública. 6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua imprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC 202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.