AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 1003127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
- Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade.
- A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de exame do mérito, de forma excepcional, diante de eventual flagrante ilegalidade. 2. A tese de violação da cadeia de custódia da prova digital não foi apreciada pelo Tribunal a quo, o que impede o seu exame diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. A análise da alegação de ausência de autoria demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada, voltada à prática reiterada do tráfico de drogas, com atuação em diversos bairros e imediações escolares e envolvimento de adolescentes, bem como a variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo legítimo o reconhecimento do periculum libertatis, diante do risco à ordem pública. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 PAR:00006 ART:00312\n(ART. 282, §6º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.