DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1002821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art.
- 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em que se alegou nulidade da decisão de busca e apreensão e ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão e a decretação da prisão preventiva do agravante carecem de fundamentação idônea. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão de busca e apreensão apresentou objetivo e pessoa determinados e foi fundamentada em elementos concretos, incluindo diligências prévias e registros fotográficos, não se tratando de ordem genérica. 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta tendo em vista a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e no risco de reiteração delitiva, evidenciados pela histórico criminal do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é genérica a decisão de busca e apreensão que apresenta objetivo e pessoa determinados, com fundamentos em elementos concretos. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade dos fatos justifica a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 240, § 1º, 312, 315, § 2º, 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.591/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 783.285/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.794/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, sexta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.