DIREITO PENAL — AgRg no HC 1002791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, resultando em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 194 dias-multa, em regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias do flagrante, justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que inquéritos e processos em curso não devem ser considerados na dosimetria da pena, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. 4. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria. 5. No caso, a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes já foram sopesados na primeira fase da dosimetria, e a ré é primária, de bons antecedentes, sem outros elementos que denotem habitualidade delitiva, justificando a aplicação do redutor na fração máxima de 2/3. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Inquéritos e processos em curso não podem justificar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam a redutora do tráfico privilegiado, mas podem modular a causa de diminuição quando não valoradas na primeira fase da dosimetria.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.054-RG/SC; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 670.280/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.