DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1002637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem pública.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a necessidade de garantir a ordem pública. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em face das condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente, dado o risco concreto de reiteração criminosa e a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco concreto de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.