DIREITO PENAL — AgRg no HC 1002549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas.
- Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro.
- A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais.
- A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da reincidência do outro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de antecedentes criminais. III. Razões de decidir 3. A detração da pena deve ser formulada perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a situação prisional após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A detração da pena deve ser requerida na fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu afastamento em sede mandamental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl 47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.