DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1002298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
- O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO À SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. ART. 184-B, § 1º, DO RISTJ. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia preventiva do agravante, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 2. O agravante conduzia veículo automotor de alto desempenho, em via urbana de grande fluxo, sem habilitação legal e possivelmente sob efeito de álcool, quando colidiu com motocicleta, causando a morte da vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, ou se medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Outra questão em discussão se refere ao pleito de julgamento do presente recurso em sessão presencial. III. Razões de decidir 5. A custódia preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e o modus operandi do agravante. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e a periculosidade do agravante. 8. A oposição ao julgamento virtual não merece acolhimento, pois as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do RISTJ, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando garantido o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que justificam a medida extrema. 4. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta e periculosidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 178.038/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/06/2023; STJ, AgRg no RHC 171.572/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08/05/2023; STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:0184B PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.