DIREITO PENAL — AgRg no HC 1002028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
- O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores.
- O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, alegando desproporcionalidade na fixação do regime fechado, considerando suas condições pessoais favoráveis e a extinção de condenações anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado é desproporcional, considerando a pena aplicada e as condições pessoais do agravante, bem como a possibilidade de aplicação do direito ao esquecimento em relação a condenações anteriores. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. O regime fechado foi mantido nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O prazo quinquenal de prescrição da reincidência não se aplica ao reconhecimento de maus antecedentes, exceto para condenações muito antigas. 3. A manutenção do regime fechado é justificada quando em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais aplicáveis". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Rosa Weber, j. 17.08.2020; STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 12.12.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.