DIREITO PENAL — AgRg no HC 1001818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
- O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar.
- 11.343/2006, sendo imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no ar. 33, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 740 dias-multa. Em segunda instância, o Tribunal local deu parcial provimento, afastando a agravante referente à calamidade pública e redimensionando a pena para 06 anos e 08 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3. A decisão agravada aplicou a causa especial de diminuição de pena, estabelecendo a reprimenda em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e o histórico infracional do agravado são fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando a nova dosimetria aplicada. III. Razões de decidir 6. A fundamentação utilizada para afastar o redutor de pena não é idônea, pois não se aferiu a contemporaneidade dos atos infracionais mencionados, conforme decidido pela Terceira Seção no EREsp 1.916.596/SP. 7. A quantidade de drogas já foi considerada na majoração da pena-base, e sua utilização para modulação da fração do redutor configuraria bis in idem, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 8. O regime inicial semiaberto é justificado pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, não recomendando a substituição por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação para afastar o redutor de pena deve ser idônea e considerar a contemporaneidade dos atos infracionais. 2. A quantidade de drogas não pode ser utilizada para modulação da fração do redutor se já considerada na pena-base, para evitar bis in idem. 3. O regime inicial semiaberto é adequado quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44.Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; RE 666.334/AM, STF, Tese de Repercussão Geral n. 712.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.