PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1001797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INTERCEPTAÇÕES DAS COMUNICAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA MEDIDA E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. ANÁLISE DE FATO E PROVA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Alegada nulidade das decisões que deferiram a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados da agravante não se revela de plano, tendo em vista a existência de decisões fundamentadas, com indicação de elementos concretos que justificam a necessidade da medida e demonstram indícios razoáveis de autoria delitiva. 3. A ação controlada, quando autorizada judicialmente e precedida de diligências investigativas, constitui técnica especial de investigação admitida pela jurisprudência desta Corte, inclusive no que se refere ao espelhamento digital, como medida idônea e subsidiária. 4. A impugnação do acórdão atacado quanto à conclusão da perda do objeto do pedido de relaxamento da prisão domiciliar consiste em tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00012", "LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.