DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1001788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão.
- O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações, balanças de precisão e plástico filme.
- A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, ou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 3. O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os corréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e apetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações, balanças de precisão e plástico filme. 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.