DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1001550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades.
- A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus.
- A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por abuso de poder, tortura e diversas ilegalidades. 2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e não apreciação das alegações de tortura e abusos, além de buscar o reconhecimento da suspeição do juiz coator e a nulidade da execução provisória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de constrangimento ilegal e da deficiência na instrução do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A instrução do habeas corpus foi considerada deficiente, pois não foram juntados documentos essenciais para a compreensão da controvérsia, como cópias de atos judiciais do Tribunal local ou de decisão de primeiro grau. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não foi inaugurada, uma vez que o habeas corpus foi impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, o que não é permitido pela Constituição. 6. A juntada de decisões do Conselho Nacional de Justiça não é apta para instruir o habeas corpus. 7. A ausência de refutação dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o mandamus aplica o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir adequadamente o habeas corpus com documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. O STJ não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de juiz de primeiro grau. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 14/08/2023; STJ, AgRg no HC 971.915/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 09/04/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/03/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.