DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1001498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por violação de domicílio.
- A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação subsequente.
- 42), além de balança de precisão, centenas de eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade do processo por violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem mandado judicial e se tal violação tornaria nulas as provas obtidas e a condenação subsequente. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.492.256/PR, reconheceu a licitude das provas obtidas em busca domiciliar sem mandado, desde que amparada em fundadas razões, como no caso em comento, de prévia apreensão de adolescente, que indicou precisamente o local de fornecimento das suas drogas, quando os agentes públicos apreenderam outra grande quantidade embalada da mesma forma que aquelas encontradas em poder do menor de idade ("259 porções de cocaína, maconha e skank, além de 14 frascos de lança-perfume" - fl. 42), além de balança de precisão, centenas de eppendorfs, potes destinados à preparação de drogas e um caderno com anotações típicas da contabilidade do tráfico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que foi mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 621; RISTF, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/9/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.