EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 1001314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
- O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art.
- A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo. 2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado sem demonstração da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificado de conclusão de curso a distância, sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado no curso, nem o cumprimento das horas diárias exigidas para a remição de pena. 5. A jurisprudência desta Corte exige a comprovação da frequência e do cumprimento das horas de estudo, para a concessão da remição de pena por estudo. 6. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal. 2. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n***** RESUC-2021 RESOLUÇÃO SOBRE ATIVIDADES EDUCACIONAIS PARA\nREMIÇÃO DE PENA\n ART:00002 PAR:ÚNICO INC:00002", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00126 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.