DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1001267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
- A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. A defesa apenas reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível o conhecimento de agravo regimental cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão agravada que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sobretudo quando a condenação já transitou em julgado e inexistente julgamento anterior desta Corte passível de revisão. 5. O ajuizamento de habeas corpus, após o esgotamento das instâncias ordinárias, com pretensão de reexame de matéria já preclusa, fere os princípios da segurança jurídica e da marcha processual linear, o que inviabiliza seu conhecimento. 6. A alegação de violação do princípio da colegialidade é improcedente, pois a decisão monocrática está autorizada pelo art. 34, XX, do RISTJ, sendo assegurado o controle recursal mediante agravo regimental. 7. A ausência de previsão regimental para intimação prévia da data do julgamento em mesa do agravo regimental e a preclusão da oportunidade para requerer sustentação oral inviabilizam a acolhida das alegações defensivas nesse sentido. 8. Inexistente qualquer flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, a concessão da ordem de ofício deixa de justificar-se. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 2. Não cabe habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e na ausência de julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 3. A decisão monocrática do relator, autorizada pelo RISTJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de controle por meio de agravo regimental. 4. O julgamento em mesa do agravo regimental dispensa prévia intimação da parte, não sendo cabível a alegação de nulidade por ausência de pauta.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.