AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 1001004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRITÉRIO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva no preço em relação à data do esbulho. 2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação. 3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24 (vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal, montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à razoabilidade e ao próprio direito de propriedade. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.