DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1000983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pela segunda instância de jurisdição, diante da insuficiência da fundamentação que a justificava.
- A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente é justificada e proporcional, considerando a ausência de fundamentação específica e a situação do investigado.
- A monitoração eletrônica exige justificativa concreta e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa sem fundamentação específica.
- A decisão de primeira instância não apresentou elementos que justificassem a necessidade da monitoração eletrônica, considerando que o investigado é réu primário, sem maus antecedentes, e que a fase investigativa já foi encerrada.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta pela segunda instância de jurisdição, diante da insuficiência da fundamentação que a justificava. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente é justificada e proporcional, considerando a ausência de fundamentação específica e a situação do investigado. III. Razões de decidir 3. A monitoração eletrônica exige justificativa concreta e proporcionalidade, não sendo suficiente a mera substituição da prisão preventiva por medida menos gravosa sem fundamentação específica. 4. A decisão de primeira instância não apresentou elementos que justificassem a necessidade da monitoração eletrônica, considerando que o investigado é réu primário, sem maus antecedentes, e que a fase investigativa já foi encerrada. 5. A imposição da monitoração eletrônica apenas para assegurar o cumprimento de outras medidas cautelares, sem registro de tentativa de evasão ou ocultação pelo réu, não se justifica. 6. A jurisprudência da Quinta Turma desta Corte reforça que a monitoração eletrônica deve ser fundamentada e não pode ser imposta de forma indiscriminada, especialmente em casos de crimes não violentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A monitoração eletrônica deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional ao caso específico. 2. A mera substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica sem fundamentação específica não é suficiente para sua imposição". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.091.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.