DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 1000830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n.
- 691/STF, mantendo a determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante, condenado como incurso no art.
- A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no decreto prisional fundamentado no art.
- 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF, mantendo a determinação da execução provisória da pena imposta ao agravante, condenado como incurso no art. 121, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se existe ilegalidade flagrante no decreto prisional fundamentado no art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicado por analogia no Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Não deve ser superado o óbice previsto na Súmula n. 691/STF, aplicável nesta Corte por analogia, quando evidenciado que a prisão, em princípio, encontra respaldo na jurisprudência das Cortes de vértice. 4. Ao julgar o RE n. 1.235.340/SC, em repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que o art. 492 do CPP, na parte em que condiciona a execução imediata apenas a condenações superiores a 15 (quinze) anos de reclusão, é inconstitucional, por relativizar a soberania do júri. Por essa razão, deu interpretação conforme a Constituição, com redução de texto, ao referido dispositivo legal, excluindo do inciso I da alínea "e" do artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo artigo, a referência ao limite de 15 (quinze) anos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há ilegalidade flagrante na determinação da execução imediata da pena com fundamento no art. 492, inciso I, alínea "e" do CPP, a ensejar a superação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, art. 492. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 950.774/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.