Direito processual penal — EDcl no AgRg na QC 10
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg na QC, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Juntada de documentos após réplica por petições complementares.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica.
- O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante.
- A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa.
Ementa oficial
Direito processual penal. Embargos de declaração. Juntada de documentos após réplica por petições complementares. Preclusão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Conselho Especial que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante, que pleiteava a juntada de documentos após a apresentação de resposta pelo querelado em petições aditivas à réplica. 2. O embargante alegou obscuridade no acórdão, sustentando o direito de juntar documentos mesmo após a apresentação de sua réplica, especificamente uma certidão de primariedade do próprio querelante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos pelo querelante após a réplica por meio de aditivo a esta, considerando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O acórdão não apresenta obscuridade, pois os fundamentos para o indeferimento da juntada de documentos foram claros e seguidos à unanimidade pela Corte Especial. 6. A preclusão consumativa impede a complementação do ato de réplica com apresentação de novos documentos, que só poderão ser apresentados no momento processual cabível, caso a queixa-crime seja recebida. 7. Não há cerceamento de defesa, pois o embargante ocupa a posição de acusação, e a regularidade processual foi observada conforme o art. 5º da Lei 8.038/90 e o art. 251 do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a juntada de documentos, por aditivos, após a réplica, devendo ser observada a regularidade processual. 2. Não há obscuridade no acórdão que indeferiu a juntada de documentos após a réplica, pois os fundamentos foram claros e seguidos à unanimidade pelo Colegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 251; Lei 8.038/1990, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.